JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012272-73.2014.5.18.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo Interno 0012272-73.2014.5.18.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema " Ilegitimidade ativa ad causam ", pois a Corte Regional proferiu acórdão em plena conformidade o entendimento desta Corte Superior e com o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 883.642, que ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Desnecessária a apresentação de roldesubstituídosou da comprovação da filiação dos trabalhadores. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO AO PDV. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "adesão ao PDV", pois a Corte Regional decidiu a matéria em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 590.415, e com a jurisprudência desta Corte Superior, a respeito da necessidade de previsão de quitação geral por PDV estar prevista em norma coletiva. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema " honorários advocatícios ", porquanto a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 219, III, do TST. Incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se aSumulanº333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012272-73.2014.5.18.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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