JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000335-52.2013.5.24.0072

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000335-52.2013.5.24.0072, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS - LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. No caso, a discussão diz respeito aos atos ilícitos praticados pelas reclamadas, tais como o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, que afrontaram toda a coletividade, configurando-se em dano moral coletivo, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos empregados da ré, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização por dano moral coletivo. 3. Tecidas tais considerações, não pairam dúvidas de que a conduta das reclamadas - atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias - afigura-se contrária ao direito e vilipendia o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio fundante e estruturante da ordem constitucional, tendo em vista que representa coação para que seus empregados se despojem de direitos constitucionalmente assegurados. 4. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal a quo , as irregularidades praticadas pelas reclamadas causam dano à esfera social, o que enseja a responsabilização do ofensor pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000335-52.2013.5.24.0072. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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