- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0013014-47.2014.5.01.0571, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, ATINGINDO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDO. Discute-se nos autos se a ilicitude praticada pela ré - atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias - afrontou toda a coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte é o de que a prática de atos antijurídicos e discriminatórios, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, além de causar prejuízos individuais aos empregados da ré, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva. O desrespeito ao princípio da proteção do salário, previsto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, afronta o direito indisponível dos trabalhadores, resultando em ofensa aos direitos transindividuais da coletividade trabalhadora. Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal a quo , as irregularidades praticadas pela reclamada causam dano à esfera social, o que enseja a responsabilização do ofensor pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos termos dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013014-47.2014.5.01.0571. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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