JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001297-78.2012.5.09.0088

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Embargos 0001297-78.2012.5.09.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma considerou que a Reclamada, ao quitar as verbas rescisórias com atraso e sem o pagamento da multa legal, não gerou dano à coletividade capaz de acarretar instabilidade ou desequilíbrio social. Contudo, a irregularidade praticada pela Embargada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Note-se que o descumprimento de normas trabalhistas, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Ressalte-se, ademais, a recusa da Embargada em celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, o que deu ensejo à presente ação civil pública. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Assim, sendo a primeira condenação nos autos quanto à existência do dever de indenizar, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando-se habilitado para analisar a matéria da quantificação do dano moral coletiv o, julgue os pedidos nos limites da petição inicial, ou para que determine as diligências que ainda se façam necessárias, tudo como entender de direito. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001297-78.2012.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0001905-73.2013.5.09.0013

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 30/06/2022

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DO DEPÓSITO DO FGTS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma não divisou lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, não obstante o desrespeito à legislação trabalhista e a normas constitucionais de proteção aos trabalhadores. O Colegiado destacou que as irregularidades cometidas são passíveis de regularização…

Embargos de Declaração 0001297-78.2012.5.09.0088

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 27/10/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artig…

Recurso de Revista 0000335-52.2013.5.24.0072

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 23/11/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS - LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. 1. No caso, a discussão diz respeito aos atos ilícitos praticados pelas reclamadas, tais como o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, que afrontaram toda a coletividade, configurando-se em dano moral coletivo, a just…

Recurso de Revista 0013014-47.2014.5.01.0571

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 14/06/2022

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, ATINGINDO A SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDO. Discute-se nos autos se a ilicitude praticada pela ré - atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias - afrontou toda a coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento jurisprudencial predominante desta Cort…

Recurso de Revista 0001179-59.2023.5.20.0008

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 02/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o descumprimento de normas trabalhistas, como o atraso no pagamento das verbas rescisórias de uma coletividade de trabalhadores, enseja a reparação por dano moral, pois a conduta configura ofensa ao patrimônio moral c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.