- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Embargos 0001297-78.2012.5.09.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TRABALHISTAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma considerou que a Reclamada, ao quitar as verbas rescisórias com atraso e sem o pagamento da multa legal, não gerou dano à coletividade capaz de acarretar instabilidade ou desequilíbrio social. Contudo, a irregularidade praticada pela Embargada à ordem jurídica configura o dano moral coletivo, uma vez que tal conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade. Note-se que o descumprimento de normas trabalhistas, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa , passível de reparação por meio da indenização. Trata-se de contexto que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva. Ressalte-se, ademais, a recusa da Embargada em celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta, o que deu ensejo à presente ação civil pública. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. Assim, sendo a primeira condenação nos autos quanto à existência do dever de indenizar, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que, considerando-se habilitado para analisar a matéria da quantificação do dano moral coletiv o, julgue os pedidos nos limites da petição inicial, ou para que determine as diligências que ainda se façam necessárias, tudo como entender de direito. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001297-78.2012.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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