- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000363-53.2012.5.04.0511, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA) - SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO. A decisão regional, ao limitar o efeito liberatório aos valores das parcelas discriminadas no termo firmado perante a CCP, está de acordo com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015, o juiz não pronunciará a nulidade dos atos processuais quando puder decidir o mérito da questão a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, como no presente caso. RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 e 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de terceirização de serviços para consecução da atividade-fim das empresas (RE-958.252, sessão do dia 30/8/2018 - Tema 725), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Com relação à terceirização da atividade-fim nas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 791.932/DF, sessão do dia 11/10/2018, Tema 739 de Repercussão Geral, estabeleceu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 3. Diante do caráter vinculante do referido posicionamento, o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 deve ser respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais/finalísticas, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do art. 3º da CLT. 5. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora sob o fundamento de que a atividade desempenhada estava ligada à atividade-fim da tomadora de serviços, sem evidenciar nenhuma fraude na contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS NORMAS COLETIVAS DE QUE É SIGNATÁRIA A TOMADORA DOS SERVIÇOS - PREJUDICADO . Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista das reclamadas, com o reconhecimento da licitude da terceirização ocorrida, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada em que pleiteia direito previsto na norma coletiva da empresa tomadora de serviços. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000363-53.2012.5.04.0511. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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