- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000505-50.2019.5.08.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL . 1. Nos termos do art. 511 da CLT, em regra, o enquadramento sindical do empregado é realizado em função da atividade econômica preponderante do empregador e da base territorial da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório , concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato postulante, sob o fundamento de que, considerada a atividade essencial das empresas requeridas (supermercadistas) , não lhes são aplicáveis as normas coletivas subscritas pelo autor, em relação às quais embasa o seu pedido de condenação das recorridas na obrigação de descontar na folha de pagamento dos seus empregados as pretendidas contribuições sindicais. 3. Constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão de que o comércio varejista em lojas de departamentos (magazines) é a atividade preponderante das recorridas , o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000505-50.2019.5.08.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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