- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011734-82.2016.5.09.0010, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 1. Nos termos do art. 511 da CLT, em regra, o enquadramento sindical do empregado é realizado em função da atividade econômica preponderante do empregador e da base territorial da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, pautando-se na aferição do contexto probatório, concluiu que a atividade preponderante da primeira reclamada é a "prestação de serviços junto a operadoras, empresas corporativas e terceiros em geral, compreendendo, tais serviços: instalações em geral, integração de sistemas, projetos, reparos em geral em equipamentos, pelas e partes de telecomunicações em geral". Diante disso, concluiu que o SINTIITEL-PR é o sindicato que representa os empregados da primeira reclamada. 3. Constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa, no sentido de que o SINCAB seria o legítimo representante dos empregados da primeira reclamada, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011734-82.2016.5.09.0010. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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