- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-15.2019.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O eg. TRT manteve a r. sentença que, apreciando o quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o enquadramento sindical se faz de acordo com a atividade preponderante do empregador, conforme arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não é o caso. Registrou que a atividade preponderante do empregador é o ramo de supermercados. Ademais, acompanhou o entendimento do julgador de origem no sentido de que “ Dúvidas não há de que a Reclamada é empresa integrante de conhecida rede de supermercados, o que torna incontroversa a natureza da sua atividade preponderante, dispensando, assim, a produção de qualquer outra prova no particular. Desta maneira, tem a referida empresa estrita vinculação ao SINDSUPER - SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO-SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA, conclusão esta que se colhe pelo exame do Quadro Geral de Atividades e Profissões, a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas ” (pág. 792). Nesse contexto, partindo desse prisma (atividade exercida pelo empregado não pertence à categoria diferenciada e que a atividade preponderante do empregador é o ramo de supermercados), não se justifica a denúncia de violação dos art. 511 e art. 581, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000295-15.2019.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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