JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010683-27.2023.5.03.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo Interno 0010683-27.2023.5.03.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL . O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, de que o enquadramento sindical não observou a atividade preponderante da empregadora e a base territorial de prestação dos serviços, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido nesta atual instância recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010683-27.2023.5.03.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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