JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000270-54.2016.5.17.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000270-54.2016.5.17.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS - BANCO DO BRASIL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que, especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de regulamento interno e, posteriormente, inseridos em norma coletiva, não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma interna que integrou o contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do empregado. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista do Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000270-54.2016.5.17.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS - BANCO DO BRASIL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que, quanto aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de regulamento interno e posteriormente inseridos em norma coletiva, não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de alteração…

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