- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0001426-74.2018.5.11.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). O TRT, ao condenar subsidiariamente a AMAZONAS ENERGIA S.A. ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, consoante premissa fática delimitada nos autos. A decisão do Tribunal Regional foi no sentido de que " é incontroversa a mudança na natureza jurídica da segunda ré, tomadora dos serviços, de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital fechado, passando a integrar o regime jurídico próprio das empresas privadas ". A Corte Regional, portanto, decidiu não com base na culpa in vigilando - tese defendida pela recorrente -, mas em face do fenômeno de privatização em que a empresa passa a não integrar o quadro da Administração Pública. Nesses moldes, cessadas as prerrogativas dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária tratadas na Súmula 331, V, do TST e no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Insta esclarecer, noutro ponto, que o Tribunal Regional não se manifestou de forma específica sobre o contrato de prestação de serviço ter sido celebrado antes da privatização da empresa. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001426-74.2018.5.11.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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