- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000431-35.2021.5.11.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIVATIZAÇÃO OCORRIDA DO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, uma vez que as verbas pleiteadas dizem respeito a momento posterior a privatização da segunda ré, não tendo mais ela os privilégios da Administração Pública, sendo-lhe aplicável, no caso, o item IV da Súmula n. 331/TST e não mais o item V, não havendo que se perquirir acerca da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviço. 2. Consignou a Corte que “ é de conhecimento público e notório que, no ano de 2019, houve a sua privatização, deixando, assim, de fazer parte da Administração Pública Indireta. (...) que as parcelas pleiteadas pelo autor são todas referentes ao pagamento das verbas rescisórias, decorrentes de sua dispensa, que ocorreu em 02/04/2020, ou seja, após a privatização da litisconsorte, motivo pelo qual deve a responsabilização subsidiária deve ser analisada com base nas regras da terceirização trabalhista atinentes ao setor privado. ” 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331, no sentido de que “ O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. 4. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000431-35.2021.5.11.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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