JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000240-62.2022.5.11.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000240-62.2022.5.11.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST (SÚMULA 333 DO TST). O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório, condenou subsidiariamente a reclamada AMAZONAS ENERGIA S.A. ao pagamento de verbas trabalhistas, aplicando o item IV da Súmula 331 do TST. O Tribunal Regional registrou que "Inicialmente, insta pontuar que a Litisconsorte, ante a sua privatização, atua sob o regime jurídico de direito privado, o que a equipara às demais empresas privadas e atrai, consequentemente, a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST (...)". Assim, a Corte Regional não decidiu com base na culpa in vigilando – tese defendida pela recorrente -, e sim com fundamento no fenômeno da privatização, ocasião em que a empresa deixa de integrar o quadro da Administração Pública e consequentemente cessam as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000240-62.2022.5.11.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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