- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025055-65.2014.5.24.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante aos elementos que comprovam o exercício do cargo de gestão, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante exercia a função de gerente da filial de Campo Grande , estando enquadrada na hipótese do art. 62, II, da CLT . Assentou que, em depoimento pessoal, a própria reclamante afirma que seu único superior estava lotado em São Paulo e que havia outros 67 regionais a serem fiscalizados. Registrou ainda que os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante funcionou como preposta da CREDICARD em audiências realizadas nesta Especializada e era a responsável por avalizar os cartões de ponto e os requerimentos de férias dos demais funcionários da filial, comprovando de forma satisfatória o exercício de poderes de gestão e chefia. Por fim, asseverou que o salário recebido pela reclamante em contraprestação ao exercício do cargo em comissão também atendia à exigência do parágrafo único do art . 62 da CLT . Nesse quadro, demonstrados os elementos caracterizadores do cargo de gestão, correta a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da gratificação de função prevista em norma coletiva. Registrou que a cláusula 11ª da CCT 2012/2013 estabeleceu o valor da gratificação de função de que trata o § 2º do art . 224 da CLT, a qual não é aplicável à reclamante em razão do seu enquadramento no art . 62, II, da CLT. Assim, diante do contexto delineado pela Corte de origem, no sentido de que a gratificação postulada aplica-se apenas aos bancários enquadrados na exceção § 2º do art . 224 da CLT, o que não é o caso da reclamante, inviável o acolhimento da pretensão recursal. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao nível constitucional, é necessário prestigiar a negociação coletiva que estabeleceu o pagamento da gratificação de função somente aos bancários enquadrados na exceção § 2º do art . 224 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5º, XXXV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Por outro lado, insta salientar que o 1º reclamado não se insurge especificamente contra os fundamentos da decisão denegatória em relação aos temas trazidos no recurso de revista, de modo que esta Corte fica impedida de emitir juízo a respeito, em observância ao princípio da delimitação recursal e da preclusão, nos moldes do art. 1.016, II e III, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0025055-65.2014.5.24.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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