- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0011016-02.2015.5.03.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958.252. RECURSO INCABÍVEL. NÃO PROLAÇÃO DO PRAZO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante fixada pelo STF (ADPF 324) e também em controle difuso, com tema de repercussão geral (Tema nº 725 da respectiva Tabela). A Corte Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes (isonomia). Essa conclusão fora confirmada neste Tribunal Superior com fundamento na sua antiga jurisprudência. Na fase de conhecimento, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada (publicação em 17/4/2018). Contra essa decisão, foi interposto recurso extraordinário, o qual foi considerado incabível, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal e da Súmula 281 do STF. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se, portanto, a decisão que não conheceu do recurso extraordinário, porquanto incabível. A certidão de trânsito em julgado somente foi registrada nos autos em 7/3/2019, ou seja, depois de confirmado o não cabimento do recurso extraordinário. Com efeito, a interposição de recursos incabíveis não tem o condão de pospor o "dies a quo" do prazo processual ou decadencial para a propositura de outros apelos ou ações. Nesse sentido, por analogia, citam-se os termos do item III da Súmula 100 do TST . Logo , a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado antes da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo exigível. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011016-02.2015.5.03.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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