JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010066-12.2017.5.03.0074

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0010066-12.2017.5.03.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL . O TRT concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial. Consignou que "Destarte, a partir do ajuizamento do protesto judicial em 25.08.2013, interrompeu-se a prescrição, devendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, quanto às pretensões exigíveis anteriormente a 25.08.2008, em face da prescrição quinquenal". A análise da sustentada generalidade do pedido constante no protesto judicial demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST cuja aplicação inviabiliza a análise de violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/1988; 202, II, do CC e 240, §§ 1º e 2º do CPC. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento o registro da jornada de trabalho dos seus empregados. Nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Assim sendo, a decisão regional, ao considerar a jornada de trabalho indicada na petição inicial porque os cartões de ponto não foram juntados aos autos, foi proferida em harmonia com a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento das Súmulas 338, I e 437, I, do TST . Incide sob o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010066-12.2017.5.03.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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