- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002008-65.2016.5.02.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 202 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a impossibilidade de nova interrupção da prescrição. Fundamentou que resta incontroversa a existência de ação anterior, proposta em 16/02/2012, em função da qual houve interrupção do biênio prescricional, na forma da Súmula 268 do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, em regra, a interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez, conforme disposto no artigo 202 do CC. Contudo, tratando de protestos judiciais referentes a períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. Assim, tendo em vista que a ação anterior foi proposta em 16/02/2012, e a presente ação, que discute o pagamento da 7ª e da 8ª horas extras por funcionários do reclamado, foi ajuizada em outubro de 2016, não há impossibilidade de interromper mais de uma vez a prescrição . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002008-65.2016.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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