- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos 0001544-44.2014.5.23.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MOTORISTA. PRÊMIO POR QUILÔMETROS RODADOS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. ART.894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma considerou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que os prêmios por alcance de metas recebidas pelo Autor não são comissões, de maneira a não remunerar as horas concernentes ao labor extraordinário. A decisão Colegiada consignou que se trata de um plus salarial condicionado ao atingimento de meta global, não se aplicando as diretrizes contidas na Súmula 340 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a jurisprudência do TST consolidada no julgamento do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, em 22/9/2016, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, é no sentido de que as parcelas prêmio, decorrentes do alcance de produção pelos motoristas ante a quilometragem percorrida, e a comissão possuem naturezas distintas, uma vez que a percepção do prêmio pelo empregado depende do alcance de metas, o que afasta, para o cálculo das horas extras, a incidência da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, para o cálculo de horas extras deve-se adotar a diretriz contida na Súmula 264 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Destaca-se, ademais, que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Precedentes. Embargos que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001544-44.2014.5.23.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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