- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002730-85.2013.5.23.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO - MOTORISTA - CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. "PRÊMIO POR KM RODADO" - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA/TST Nº 264 . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 340, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. "PRÊMIO POR KM RODADO" - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SÚMULA/TST Nº 264 (alegação de violação dos artigos 235-G e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 340 e divergência jurisprudencial). Com efeito, no presente caso, diferentemente do quanto apregoado pelo TRT de origem, não se aplica a Súmula/TST nº 340 e OJ nº 235 da e. SBDI-1 do TST, porquanto a remuneração percebida pelo reclamante era composta por parte fixa e parte variável e não salário por produção. Nesse sentido, o TRT consignou que " Relativamente à parte variável (prêmios ' KM RODADO' , ' KM RODADO - INT' , ' KM RODADO-DIG' , ' KM RODADO-RAP' , ' KM RODADO-RETORNO' ) deverá ser observado o número de horas efetivamente trabalhadas, assim como o que dispõe a Súmula n. 340 do TST e OJ n. 235 da SDI-1 do TST ". Deste modo, impende destacar que a e. SBDI-1 do TST sedimentou o entendimento no sentido de que os "prêmios por km rodado" são pagos em razão do atingimento de metas, como retribuição pelo aumento da produtividade, possuindo natureza jurídica diversa das "comissões", razão pela qual não se pode aplicar a Súmula/TST nº 340 ou mesmo a Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST, devendo incidir na hipótese a Súmula/TST nº 264. Precedentes. Deste modo, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante consignou que " Para fins de esclarecimentos, destaco que a Tese Prevalecente n. 1 deste Tribunal Regional estabelece que ' A parcela denominada ' prêmio por km rodado' , paga aos motoristas de transporte rodoviário, possui natureza de comissão [sem destaques no original] e a ela aplica-se a regra da Súmula 340 do TST ' ", entendo que o acórdão regional contrariou a Súmula/TST nº 340. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002730-85.2013.5.23.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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