JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001487-24.2019.5.17.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001487-24.2019.5.17.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REMUNERAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO PELO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 340 do TST, " o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas ". 2 . Conforme se verifica dos precedentes que originaram esse verbete, foi considerada a situação dos empregados que recebem comissões pelos serviços prestados no período suplementar, em especial dos vendedores, que aumentam seus ganhos como comissionista em razão do trabalho extraordinário. 3 . Essa não é, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, o reclamante era motorista e a comissão era calculada sobre elemento fixo - a saber, o valor da carga transportada. Desse modo, a remuneração percebida não aumentava de acordo com a quilometragem percorrida, tampouco com o tempo despendido no transporte, que sofre variação. Ou seja, as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impactavam no valor do frete, não significando um ganho concreto ao trabalhador, com proporcional aumento da sua remuneração. 4 . Nesse contexto, é inviável considerar que as horas extras do reclamante já se encontram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001487-24.2019.5.17.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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