- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000387-98.2018.5.11.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INVESTIDURA EM EMPREGO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993). VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÕES DO STF, DA SBDI-1 E DE TURMAS DO TST. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO PRESENTE CASO. Com o advento da Constituição de 1988, o acesso a cargos, empregos e funções públicas só é possível mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração - o que não é a hipótese dos autos (art. 37, II, da CF/88). A partir do momento em que não há dúvida quanto à exigência constitucional de concurso público para a admissão do empregado público , a ausência desse requisito formal enseja a nulidade da contratação do empregado (art. 37, II e § 2º, CF). Especificamente em relação à Administração Indireta, a celeuma acerca da exigência de aprovação prévia em concurso público para as contratações de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada pela jurisprudência da Suprema Corte no julgamento do MS 21.322-1/DF, em 23/04/1993 . Por tais razões, com esteio nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, o Supremo Tribunal Federal passou a mitigar a declaração de nulidade de contratações como a vertente, sobretudo levando em consideração que, entre o início da vigência da CF/88 até o julgamento do MS 21.322-1/DF (23/04/1993), a jurisprudência era oscilante quanto à necessidade - ou não - de prévia aprovação em concurso público para provimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Em face desse entendimento, a jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista - a partir do julgamento do E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - passou a se firmar no sentido da validade do provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ausente prévia aprovação em concurso público, no período de 5/10/1988 a 23/4/1993. Contudo , na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi enfático ao consignar a impossibilidade de reconhecimento do vínculo anterior a julho de 1996, ou seja, anteriormente ao julgamento do MS 21.322-1/DF (23/04/1993). Assim, a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000387-98.2018.5.11.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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