JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010739-15.2023.5.15.0121

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0010739-15.2023.5.15.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO – REGIME CELETISTA – CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993). Com efeito, a controvérsia relativa à exigência ou não de prévia aprovação em concurso público para a admissão de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada pela jurisprudência da Excelsa Corte quando do julgamento do MS 21.322-1/DF, publicado em 23/04/1993. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, com amparo nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, passou a relativizar a nulidade das contratações realizadas pela administração pública indireta sem a prévia aprovação em concurso público, tendo em vista que entre o início da vigência da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988) e o julgamento do referido MS 21.322-1/DF (23/04/1993), a jurisprudência oscilou acerca da necessidade, ou não, de prévia submissão a concurso público para fins de investidura em emprego público nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse contexto, a e. SBDI-1 do TST, ao analisar o E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, e ancorando-se no entendimento firmado pelo STF ao examinar casos análogos, decidiu pela validade do provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que o obreiro não se submeta a concurso público, desde que sua investidura ocorra no período compreendido entre 5/10/1988 e 23/4/1993. Na hipótese dos autos, conforme bem salientado pela decisão agravada, “o reclamante foi contratado em 01/11/1990”. Deste modo, conclui-se que a contratação do reclamante foi válida e regular. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010739-15.2023.5.15.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0020965-69.2019.5.04.0010

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 04/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993) . Com efeito, a controvérsia relativa à exigência ou não de prévia aprovação em concurso público para a admissão de empr…

Agravo em Recurso de Revista 0020910-09.2019.5.04.0014

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 27/09/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO STF NO MS-21.322/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. São válidas as contratações celebradas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no período compreendido entre 5/10/1988 a 23/4/1993, ainda que sem concurso público, …

Agravo em Recurso de Revista 0021012-28.2019.5.04.0015

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 20/09/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO STF NO MS-21.322/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. São válidas as contratações celebradas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista no período compreendido entre 5/10/1988 a 23/4/1993, ainda que sem concurso público, …

Embargos de Declaração 0021012-28.2019.5.04.0015

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 22/11/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. SÚMULA 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Tal como se extrai do acórdão embargado, " quando do julgamento do Mandado de Segurança 21.322-1/DF, a Suprema Corte, com o fito de resolver a antinomia existente entre os arts. 37,…

Agravo em Recurso de Revista 0020909-21.2019.5.04.0015

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 08/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. DECISÃO DO STF NO MS-21.322/DF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, pacificou a aparente antinomia existente entre os artigos 37, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal e encerrou a controvérsia sobre a contrataç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.