JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020864-59.2019.5.04.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0020864-59.2019.5.04.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI. 13.467/17. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO MS 21.322-1/DF (23/04/1993). VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA . No que tange à Administração Indireta, a controvérsia acerca da exigência de aprovação prévia em concurso público para as contratações de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada pela jurisprudência da Suprema Corte no julgamento do MS 21.322-1/DF, em 23/04/1993. Por isso o STF, fundamentando-se nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, passou a mitigar a declaração de nulidade de contratações como a agora analisada, sobretudo levando em consideração que, entre o início da vigência da Constituição de 1988 até o julgamento do MS 21.322-1/DF (23/04/1993), a jurisprudência oscilava quanto à necessidade, ou não, de prévia aprovação em concurso público para provimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do julgamento do E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, seguindo a jurisprudência do STF em casos semelhantes, firmou o entendimento de ser válido o provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ausente prévia aprovação em concurso público, no período de 5/10/1988 a 23/4/1993, o que é o caso dos autos, em que a contratação ocorreu em 11/07/1989 (pág. 3058). Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020864-59.2019.5.04.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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