- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0020104-21.2021.5.04.0202, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. Consoante a jurisprudência desta Corte, na ação autônoma de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária, é incabível o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, previstos no art. 791-A, caput , da CLT, haja vista a inexistência de litígio judicial, tampouco sucumbência em sentido estrito. No caso concreto , embora a Agravada não tenha atendido à solicitação de apresentação de documentos extrajudicialmente, não houve pretensão resistida em Juízo, uma vez que os documentos foram apresentados judicialmente, sendo, portanto, cumprida a determinação judicial . Diante desse contexto fático, o Tribunal Regional, ao entender que houve pretensão resistida e a consequente sucumbência diante da não apresentação extrajudicial dos documentos pela Demandada, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte acerca da matéria, razão pela qual o agravo de instrumento foi provido e o recurso de revista comportou conhecimento por afronta ao art. 791-A da CLT para se excluir a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesses moldes, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, V, "a", do CPC/2015 e art. 557, §1º-A, do CPC/1973), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020104-21.2021.5.04.0202. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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