JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020373-82.2022.5.04.0733

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Agravo 0020373-82.2022.5.04.0733, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento aoagravo. Agravoa que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de debate acerca doshonoráriosadvocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. 1. Por se tratar de jurisdição voluntária, consistente em procedimento preparatório de obrigação de fazer, não há falar em sucumbência e, consequentemente, em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de produção antecipada de provas, quando não há litígio judicial. Precedente. 2. Na hipótese , não obstante a egrégia Corte Regional ter consignado que a reclamada apresentou resistência injustificada para a exibição dos documentos requeridos extrajudicialmente, sendo, portanto, necessário o ajuizamento da ação pelo reclamante, é possível verificar que não houve pretensão resistida em juízo. Isso porque, uma vez intimada judicialmente, acatou a ordem de exibição dos documentos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020373-82.2022.5.04.0733. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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