- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019400-47.2004.5.05.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.FASE DE EXECUÇÃO. UNIÃO. JUROS DE MORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - No que se refere ao objeto dos embargos de declaração, a Sexta Turma julgou prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - O acórdão embargado, do exame das razões do recurso de revista, constatou que a executada deixou de impugnar o fundamento relativo à existência de taxa de juros predefinida no título exequendo e o prestígio devido à coisa julgada, pois direcionou seu inconformismo à necessidade de incidência de disciplina própria de juros de mora relativa à Fazenda Pública, em razão de haver sucedido a RFFSA. 3 - A existência de coisa julgada é fundamento autônomo e suficiente para dar suporte ao juízo formado pelo TRT, pois, independentemente da sucessão da executada principal, a taxa de juros já foi fixada e delimitada pela coisa julgada. Se a parte pretendia ver tal previsão reformada, incumbia-lhe trazer razões jurídicas que suportassem sua pretensão quanto a tal relevante aspecto da demanda. Não há qualquer omissão, no aspecto. 4 - Trata-se de embargos de declaração mediante o qual a parte imputa erro de julgamento ao acórdão embargado, com vistas a rediscutir o juízo de convencimento acerca da ausência de fundamentação válida. Pretensão como tal não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0019400-47.2004.5.05.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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