- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010687-96.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 219 DO TST. 1 - Segundo o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 2 - Nos termos dos itens I e IV da Súmula 219 do TST, "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista." e "IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." 2 - Assim, diante da expressa remissão da CLT ao CPC, da taxatividade do verbete e da ausência de previsão legal em contrário, à ação rescisória não se aplica o regramento sobre honorários advocatícios previsto na CLT. Julgados da SbDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010687-96.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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