- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Ação Rescisória 1001041-08.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. NORMA APLICÁVEL. 1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória, no que tange à condenação em honorários advocatícios, rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, razão pela qual não incidem as normas introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, e cuja constitucionalidade foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. 2. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil ". 3. Por consequência, o deferimento da gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas tão somente insere condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015 , por até cinco anos . 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional fez incidir a suspensão de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT . O critério deferido, embora incompatível com os parâmetros adotados por esta Subseção, revela-se mais benéfico ao autor (pois concede prazo menor , de apenas dois anos, para que a parte contrária comprove que deixou de existir o estado de insuficiência de recursos), razão pela qual, ausente recurso da parte contrária e vedada a "reformatio in pejus" , mantém-se a decisão atacada . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001041-08.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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