JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0021174-78.2014.5.04.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Embargos 0021174-78.2014.5.04.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA NÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O acórdão turmário excluiu a responsabilidade subsidiária de entidade da administração pública, porquanto ausente no acórdão do TRT prova efetiva da conduta culposa. Não se configura divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Alguns arestos apresentados de forma válida se esteiam em premissa fática não confirmada no acórdão turmário, acerca da efetiva demonstração da culpa de ente público tomador de serviços. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021174-78.2014.5.04.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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