JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000256-12.2021.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Mandado de Segurança 0000256-12.2021.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. NULIDADE ABSOLUTA. § 3º DO ART. 941 DO CPC. 1. O § 3º do art. 941 do CPC dispõe que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". 2. Esta SbDI-2 firmou entendimento no sentido de que a não juntada das razões do voto vencido na publicação do acórdão reveste-se de nulidade absoluta, independente da demonstração de prejuízo. Impõe-se, por conseguinte, a declaração da nulidade arguida. Recurso ordinário conhecido e preliminar de nulidade acolhida. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000256-12.2021.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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