- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0102367-55.2020.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou provimento ao agravo regimental. 2. O art. 941, § 3º, do CPC de 2015 é expresso no sentido de exigir a juntada do voto vencido como parte integrante do acórdão, inclusive para a finalidade de prequestionamento. 3. Esta Subseção, seguindo a diretriz do mencionado preceito, consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de publicação das razões do voto vencido é causa de nulidade da decisão, independentemente de evidenciado efetivo prejuízo à parte e ainda que inexigível o prequestionamento no caso de recurso ordinário (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/10/2019). 4. Na hipótese vertente, forçoso concluir pela nulidade do julgado, em atenção à expressa previsão legal, porquanto não juntado ao voto prevalecente os fundamentos dos vencidos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102367-55.2020.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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