JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000836-85.2016.5.17.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo 0000836-85.2016.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR E NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende do acórdão, a Corte Regional registrou expressamente que, apesar de a CTPS do reclamante ter sido assinada pela Promov durante todo o período contratual, o autor trabalhou exclusivamente para uma das empresas do grupo, a DACASA FINANCEIRA. Assentou que "...a DACASA FINANCEIRA ' terceirizou' para a segunda ré atividades que viabilizam a consecução do seu objeto principal, enquanto autorizada a funcionar no ramo de empréstimos, crédito e financiamento" . Com base nesses fatos, concluiu que " Engendrou-se, assim, fraude à legislação por meio da criação das reclamadas apenas para excluir um grupo de trabalhadores das normas autônomas e heterônomas que regem os seus empregados, com vistas, evidentemente, a exonerar-se dos encargos trabalhistas. Evidencia-se, portanto, um ato ardiloso, o qual não pode ser avalizado pelo Poder Judiciário, pois, a teor do artigo 9º, da CLT, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito " e entendeu pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, com direito à aplicação das disposições contidas nas CCT's firmadas entre a CONTRAF/CUT e a FENACREFI. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (súmula 459 do TST). Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. " DISTINGUISHING" . A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, dos REs 958.252 e 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica (" distinguishing" ) em relação às teses jurídicas ali fixadas. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar as peculiaridades fáticas do caso em comento, registrou expressamente que apesar de a CTPS do reclamante ter sido assinada pela Promov durante todo o período contratual, o autor trabalhou exclusivamente para uma das empresas do grupo, a DACASA FINANCEIRA . Assentou que "...a DACASA FINANCEIRA ' terceirizou' para a segunda ré atividades que viabilizam a consecução do seu objeto principal, enquanto autorizada a funcionar no ramo de empréstimos, crédito e financiamento" . Com base nesses fatos, concluiu que " Engendrou-se, assim, fraude à legislação por meio da criação das reclamadas apenas para excluir um grupo de trabalhadores das normas autônomas e heterônomas que regem os seus empregados, com vistas, evidentemente, a exonerar-se dos encargos trabalhistas. Evidencia-se, portanto, um ato ardiloso, o qual não pode ser avalizado pelo Poder Judiciário, pois, a teor do artigo 9º, da CLT, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito " e entendeu pelo enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, com direito à aplicação das disposições contidas nas CCT's firmadas entre a CONTRAF/CUT e a FENACREFI. Nesse contexto, diante das premissas delineadas no acórdão regional, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, na fraude perpetrada pela parte reclamada. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000836-85.2016.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000319-11.2017.5.17.0151

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 02/05/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses: “…

Agravo 0001463-29.2015.5.17.0009

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/05/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324/DF. TESE JURÍDICA DE REPERCUSSÃO GERAL CORRESPONDENTE AO TEMA Nº 725 . INAPLICABILIDADE. Por meio de petição, a recorrente requer sejam observadas , no julgamento da presente lide , as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF e no RE 958252. Há distinção da controvérsia debatida nesses autos, relativa ao reconhecimento pelo TRT de frau…

Agravo 0000086-61.2017.5.17.0006

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/06/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FINANCEIRA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática foi mantido o acórdão do TRT que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa DACAS…

Agravo 0000685-91.2017.5.17.0008

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/10/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. "DISTINGUISHING". 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirizaçã…

Agravo 0000655-67.2019.5.17.0014

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 05/10/2022

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. "DISTINGUISHING". 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirizaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.