JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000086-61.2017.5.17.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0000086-61.2017.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FINANCEIRA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Conforme sistemática à época, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática foi mantido o acórdão do TRT que reconheceu o vínculo empregatício com a empresa DACASA e o enquadramento na categoria profissional dos financiários, com o direito à observância das respectivas normas coletivas. No caso concreto não é decisiva para o desfecho da lide a tese da Corte regional sobre a ilicitude da terceirização, pois o próprio STF ressalvou que sua tese vinculante sobre a licitude da terceirização não é aplicável na hipótese de fraude, hipótese identificada pelo TRT. A Corte regional destacou que o reclamante teve sua CTPS assinada pela empresa PROMOV (não financeira); porém, durante toda a vigência do contrato de trabalho prestou serviços exclusivamente para a empresa DACASA (financeira), e não para empresas do mesmo grupo econômico (logo, não é o caso da Súmula 129 do TST, segundo a qual " A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário "). Destacou que a terceirização no caso dos autos teria o intuito de evitar a prestação de serviços do trabalhador por meio de financeira submetida a rigoroso controle pelos órgãos públicos de fiscalização e atuação sindical fortemente representativa, colocando-o na prestação de serviços por meio de empresa submetida a outro regime jurídico mais flexível, seja por ausência de fiscalização estatal, seja em razão de os empregados não possuírem a mesma representatividade sindical adequada. 4 - Cabe acrescentar que a parte, seja nas razões de recurso de revista ou de agravo de instrumento, não impugna especificamente a ressalva feita pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de fraude, vindo a fazê-lo somente nas razões de agravo, o que constitui inovação recursal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000086-61.2017.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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