- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0001463-29.2015.5.17.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324/DF. TESE JURÍDICA DE REPERCUSSÃO GERAL CORRESPONDENTE AO TEMA Nº 725 . INAPLICABILIDADE. Por meio de petição, a recorrente requer sejam observadas , no julgamento da presente lide , as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324/DF e no RE 958252. Há distinção da controvérsia debatida nesses autos, relativa ao reconhecimento pelo TRT de fraude trabalhista efetuada pelas reclamadas, daquelas hipóteses em que se discute a licitude de terceirização efetuada em atividade-fim da tomadora de serviços, nas quais é aplicável o precedente consubstanciado na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), que levou a fixação da tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 725. Desse modo, não incidem, no caso destes autos, os termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 324/DF. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o TRT emite tese expressa sobre as matérias debatidas nos autos (no caso concreto o enquadramento da reclamante na categoria de financiários, e aplicação das normas coletivas dos financiários). Ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal Regional pronunciou-se sobre todas as matérias controvertidas, registrando expressamente os fundamentos das suas razões de decidir. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia sob todos os aspectos essenciais - premissas fáticas e jurídicas -, para o deslinde e compreensão da lide. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. EMPRESA FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS À RECLAMANTE. CONFIGURADA NA HIPÓTESE FRAUDE AOS PRECEITOS CONTIDOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Na hipótese , o acórdão regional deixou claro que é incontroverso que a autora trabalhou apenas para a DACASA Financeira, sendo que a similitude de sua condição de trabalho deve ser verificada apenas no que se refere a esta empresa, real empregadora . O TRT, ao analisar as provas dos autos, evidenciou que no caso ocorreu fraude à legislação , por meio das reclamadas , apenas para excluir um grupo de trabalhadores das normas autônomas e heterônomas que regem os seus empregados, com vistas, evidentemente, a exonerar-se dos encargos trabalhistas. A Corte de origem registrou expressamente que na hipótese vertente ocorreu " um ato ardiloso, o qual não pode ser avalizado pelo Poder Judiciário, pois, a teor do artigo 9º, da CLT, os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno direito. " Nesse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte, a conclusão do TRT foi de que a atividade econômica preponderante da empresa em que a reclamante trabalhava é financeira. Desse modo, a autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, em face da similitude ou identidade de condições de trabalho com os empregados da respectiva categoria profissional. Por consequência, conforme reconheceu o TRT, são aplicáveis à reclamante, ante o princípio da primazia da realidade, os termos das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a CONTRAF/CUT, Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e a FENACREFI - Federação Interestadual das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento . Não há como concluir-se pela violação dos arts. 511, § 3º, da CLT, tampouco está configurada contrariedade à Súmula nº 117 do TST, pois o acórdão regional não consignou que a reclamante pertencia a alguma categoria profissional diferenciada. Assim, reconhecida a natureza de empresa financeira da primeira reclamada DACASA , correta aplicação das normas coletivas da categoria respectiva. Não se evidencia violação dos arts. 570 e 577 da CLT, uma vez que esses dispositivos legais tratam da forma de constituição dos sindicatos, matéria que não tem pertinência com a decisão regional (enquadramento sindical de empregado que trabalha para empresa financeira). A diretriz consubstanciada na Súmula nº 129 do TST não foi contrariada, pois a Corte Regional não considerou a coexistência de mais de um contrato de trabalho entre a reclamante e as empresas pertencentes a mesmo grupo econômico. Não está configurada a contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, tendo em vista que a Corte Regional não reconheceu a existência de vínculo empregatício com a reclamada DACASA FINANCEIRA S.A. , mas apenas determinou o enquadramento da autora na categoria dos financiários, com a aplicação das normas coletivas da categoria. A controvérsia não trata do art. 3º da CLT, o qual diz respeito aos requisitos para ser considerado empregado. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados, respectivamente, a fls. 843 e a fls. 844, são inespecíficos, visto que partem de premissas de trabalhadores de empresas financeiras, pertencentes a categoria diferenciada, sendo que no caso destes autos o acórdão regional não consignou que a reclamante pertencia a alguma categoria profissional diferenciada . Incidência na espécie dos termos da Súmula 296, I, do TST. Os demais julgados apresentados no recurso de revista são inservíveis para o cotejo de teses, pois oriundos de Turmas desta Corte Superior, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001463-29.2015.5.17.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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