- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0000248-71.2018.5.10.0861, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. OMISSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL NÃO ESCLARECIDAS. A embargante aponta diversos pontos em que esta Turma teria incorrido em omissão na análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte nas razões da revista, e renovada nos apelos posteriores. Com efeito, mostra-se relevante ao deslinde da controvérsia a análise da dedução do seguro de vida e a relativa aos honorários periciais. Embargos de declaração providos. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. OMISSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL NÃO ESCLARECIDAS. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. OMISSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL NÃO ESCLARECIDAS. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para que seja determinado o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. OMISSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL NÃO ESCLARECIDAS. 1. Firmou-se no TST o entendimento quanto à possibilidade de dedução dos valores eventualmente recebidos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais fixada em juízo, com base na vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Desse modo, verifica-se omissão do acórdão acerca de questão potencialmente favorável à pretensão da embargante, restando latente o seu prejuízo processual. 2. Da mesma forma se dá com relação aos honorários periciais. Não há como se descartar, de plano, a viabilidade da revisão do valor arbitrado pelo juízo de piso (R$ 4.000,00). Afinal, a análise da razoabilidade da quantia demanda o reexame do trabalho pericial e, por sua vez, a revisão dos fatos e das provas dos autos, diligência defesa nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Assim, também sobre esse ponto mostra-se imprescindível a manifestação expressa do Tribunal Regional, na linha do requerido pela reclamada nos embargos de declaração então opostos. 3. Demonstradas omissões relevantes no acórdão do TRT, não há como se afastar a tese atinente à negativa de prestação jurisdicional . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000248-71.2018.5.10.0861. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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