- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0010927-22.2016.5.18.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM O SEGURO DE VIDA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, amparada nos entendimentos de que: a) em relação à arguição preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade civil da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, não houve indicação adequada dos trechos do acórdão regional que indicam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, tendo sido descumpridos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT; e b) a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inviável a compensação entre o valor do prêmio do seguro de vida, já pago ao beneficiário, e a importância arbitrada a título da indenização por danos morais, visto que decorrente de obrigações jurídicas distintas. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010927-22.2016.5.18.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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