- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011201-09.2015.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA " e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Em seguida, por meio de decisão monocrática, foram acolhidos os embargos de declaração da USINIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado. Dessa decisão, a reclamada interpõe agravo com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, no aspecto. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte demonstre, nas razões recursais, as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem o acórdão recorrido e os julgados indicados, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, conforme art. 896, § 8º, da CLT. A mera transcrição dos julgados não se presta aos fins colimados, cabendo à própria parte indicar a similitude fática dos casos julgados e a divergência jurídica adotada pelos órgãos jurisdicionais, o que não ocorreu no caso. 4 - Diante desse contexto, verifica-se que, ao contrário do que alega a agravante, monocraticamente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela reclamada, para suprir omissão, sem efeito modificativo no julgado, nos seguintes fundamentos: "Feitas essas considerações, observa-se que, embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal (que trata do seguro contra acidentes de trabalho do trabalhador urbano e rural, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa) não trata a respeito de dedução/compensação dos valores pagos pelas seguradoras" e "Ademais, com relação aos arestos para confronto de teses, a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT". 5 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, visto a recorrente apenas faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto. 6- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011201-09.2015.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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