- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-53.2019.5.10.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES CONVENCIONAIS SOBRE A PARCELA "COMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL". TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS (DESATENDIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT) . 1. A transcrição de trecho do acórdão regional realizada no início do recurso de revista, desvinculada do tópico impugnado no apelo, não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. 2. Também não cumpre o objetivo da norma a transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, pois tal procedimento não permite imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. O único trecho transcrito dentro do tópico impugnado no apelo, não traz todos os elementos fáticos-jurídicos que o Tribunal Regional considerou para manter a condenação ao pagamento das diferenças salariais ao autor. Ao transcrever trecho que não aponta com precisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte de origem a formar o seu convencimento, a reclamada descumpriu requisito legalmente exigido, impondo-se a inviabilidade do seu apelo. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO . O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do Plano de Carreira da reclamada, registrando que a classificação e evolução salarial nele contida é pautada unicamente pelo salário base, o que não permite a correção de enquadramento a partir do somatório do salário base ao complemento do piso salarial. Para se concluir de forma distinta seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido. 2 - AUMENTOS NOMINAIS DO PISO DA CATEGORIA (DESATENDIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). Ausência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000578-53.2019.5.10.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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