- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0000975-43.2011.5.15.0115, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma concluiu que as parcelas relativas à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados têm o mesmo fato gerador, não sendo possível a supressão da gratificação semestral, nos moldes das Súmulas 51, I, e 288 do TST. Os arestos válidos não se revelam específicos, na forma da Súmula 296, I, do TST, pois não consideram a idêntica natureza jurídica das parcelas, tampouco a previsão em norma regulamentar de extensão do pagamento da parcela aos aposentados, a qual aderiu ao contrato nos termos da Súmula 51, I do TST. Inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000975-43.2011.5.15.0115. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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