- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0009299-27.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 895, II, DA CLT. DECISÃO NÃO TERMINATIVA OU DEFINITIVA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 100, DA SBDI-2 1. Trata-se de controvérsia acerca de admissibilidade de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pela Corte de origem, que negou provimento ao agravo regimental do recorrente, mantendo a decisão monocrática que decidiu acerca da tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança. 2. Conforme dispõe o inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior das "decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária" . 3. In casu, verifica-se que o acórdão proferido em sede de agravo regimental, que apreciou apenas o pedido de tutela de urgência formulado no mandado de segurança, não é decisão terminativa e tampouco definitiva. Assim, revela-se incabível a interposição do recurso ordinário, que se pretende destrancar no presente agravo de instrumento. Trata-se da incidência analógica da OJ nº 100 da SBDI-2 do TST. Precedentes específicos da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009299-27.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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