- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102808-02.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 895, II, DA CLT. DECISÃO NÃO TERMINATIVA OU DEFINITIVA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 100, DA SBDI-2 . 1. Trata-se de controvérsia acerca de admissibilidade de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pela Corte de origem, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que decidiu acerca da tutela de urgência pleiteada nos presentes autos. 2. Conforme dispõe o inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior das "decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária" . 3. In casu, verifica-se que o acórdão proferido em sede de agravo regimental, que apreciou apenas o pedido de tutela de urgência formulado na ação rescisória, não é decisão terminativa e tampouco definitiva. Assim, revela-se incabível a interposição do recurso ordinário. Trata-se da incidência analógica da OJ nº 100 da SBDI-2 do TST. Precedentes específicos da SBDI-2. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102808-02.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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