- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001662-30.2016.5.09.0303, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 1.2 - Por sua vez, quanto ao pedido condenatório complementar de repercussão nas demais verbas, o TST igualmente já firmou posicionamento sobre a matéria, qual seja de que a aludida pretensão não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade, estando sujeita assim à prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO CORRETA DO ÔNUS DA PROVA. Consta no acórdão regional que houve a demonstração da prestação de jornada extraordinária, que caracterizou o direito às horas extras pela ausência de fruição do intervalo de 15 minutos previsto em norma coletiva, nos termos do arts. 71 e 384 da CLT. Nesse cenário, o ônus da comprovação do pagamento das horas extras foi imputado correntemente à parte reclamada, por se tratar de fato extintivo à pretensão autoral. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001662-30.2016.5.09.0303. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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