- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-49.2015.5.09.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DA PARCELA NAS DEMAIS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a lide em que se discute a natureza do auxílio-alimentação pago pelo empregador no curso do contrato de trabalho, não está sujeita à prescrição, uma vez que se trata de pretensão meramente declaratória. 1.2 - Por sua vez, quanto ao pedido condenatório complementar de repercussão nas demais verbas, o Tribunal Superior do Trabalho igualmente já firmou posicionamento sobre a matéria, qual seja de que a aludida pretensão não está sujeita à prescrição total disciplinada na Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão ao direito do trabalhador, nesse caso, não decorre de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas sim de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), que se renova mês a mês, sempre que o empregador realiza o pagamento da parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade, estando sujeita assim à prescrição parcial, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Conforme expressamente consignado na decisão regional, o Acordo Coletivo de Trabalho prevê que, " no caso de ser criada nova parcela de natureza salarial esta integrará a base de cálculo do adicional de periculosidade ". Portanto, considerando o reconhecimento da natureza salarial doauxílio-alimentação pelo Tribunal Regional, não se constata violação aos artigos tidos por violados. Arestoinservívelao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. AJUSTE COLETIVO ESTABELECENDO 220 COMO DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO TST. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico no sentido de ser inválida norma coletiva que estipuladivisor220, para o cálculo do salário-hora de empregado submetido à jornada semanal de 40 horas, devendo ser aplicado odivisor200 na forma preconizada pela Súmula nº 431 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000681-49.2015.5.09.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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