JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011061-60.2016.5.15.0095

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011061-60.2016.5.15.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre o trecho transcrito e a orientação jurisprudencial apontada como contrariada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. O reclamante insurge-se contra o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A., mesmo tendo o TRT consignado que a segunda reclamada é dona da obra e que se trata de contrato de empreitada de construção civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011061-60.2016.5.15.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. O reclamante insurge-se contra a manutenção da sentença que não condenou subsidiariamente o município, mesmo tendo o Regional consignado que o tomador é dono da obra e que se trata de contrato de empreitada . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer d…

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