- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011061-60.2016.5.15.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto se constata a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como a impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre o trecho transcrito e a orientação jurisprudencial apontada como contrariada. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. O reclamante insurge-se contra o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A., mesmo tendo o TRT consignado que a segunda reclamada é dona da obra e que se trata de contrato de empreitada de construção civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011061-60.2016.5.15.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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