- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010523-09.2018.5.03.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA . O reclamante insiste na tese de responsabilidade subsidiária. O TRT, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, asseverou que não há de se falar em responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (Yara Brasil Fertilizantes S.A.), pois é mera dona da obra. Destacou o contrato firmado entre rés para a execução de obra certa de construção civil (construção de área de lazer, reforma de banheiros e refeitórios), na qual o autor trabalhou como pedreiro. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010523-09.2018.5.03.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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