- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010670-06.2017.5.15.0149, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DE INSTRUTOR DE ENSINO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. II. Concluiu-se, também, que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito este meramente formal, não pode isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho, não se podendo exigir, como pressuposto necessário, para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Neste sentido, julgados desta Corte Superior . III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010670-06.2017.5.15.0149. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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