- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010987-29.2017.5.03.0184, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURIPSRUDÊNCIA PACIFICADA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia em definir se , para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Trata-se de instrutor de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". No caso dos autos, entendeu o Regional que “ o reclamante, de fato, enquadrou-se em categoria diferenciada, exercendo função de professor junto reclamada ”, bem como que “ habilitação legal registro junto ao MEC constituem exigências formais cujo descumprimento não impede enquadramento do reclamante como professor, bastando comprovação do efetivo exercício do magistério, que restou demonstrado nos autos ”. Destacou que “ não se aplica Súmula 374 do Col. TST, vez que verbete refere-se ao empregador que contrata empregados não ligados sua atividade precípua, o que é não situação retratada nos autos” . Conforme assinalado na decisão agravada, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Dessa forma, a não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010987-29.2017.5.03.0184. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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