- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-59.2019.5.15.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRUMÁTICA DE UM DEDO. FRATURA DE OSSOS DO METACARPO. FRATURA DA EXTREMINADE DISTAL DO RÁDIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$20.000,00). SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "responsabilidade civil do empregador. Indenização. dano moral. Valor arbitrado", visto que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O exame dos elementos fáticos constantes no acórdão regional não permitem a conclusão de que o valor arbitrado é exorbitante. A quantia parece razoável para ressarcir o dano sofrido, não importando em enriquecimento sem causa do Reclamante, tampouco em um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST); e 2) quanto o tema "honorários advocatícios sucumbenciais", bem decidiu a Corte Regional no que manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, visto que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as regras da Lei nº 13.467/2017 . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010205-59.2019.5.15.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.