- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001493-04.2015.5.02.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELO RECLAMADO (BANCO FIBRA S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", uma vez que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano , da ocorrência da omissão (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). No caso, a parte Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de transcrever nas razões de recurso de revista o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT; 2) No que diz respeito aos temas " BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ", a Corte Regional decidiu que " o conjunto probatório produzido leva à conclusão que havia fidúcia especial nas atividades desenvolvidas pela autora, dentro do padrão hierárquico do réu, conforme previsão do art. 224, §2°, da CLT. Também ficou demonstrado que, apesar de a reclamante fazer visitas a clientes, seu trabalho era preponderantemente interno e quando ocorriam visitas, estas eram pré-agendadas e havia relatório posterior, não prosperando a alegação do banco recorrente de que a autora enquadrava-se nas exceções dos incisos 1 e II do art. 62 da CLT ". Portanto, diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, como consignado na decisão ora agravada, para que se chegue à conclusão de que o Reclamante se enquadrava nas exceções previstas nos incisos do art. 62 da CLT na situação abarcada pelo Reclamado há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Óbice da Súmula nº 126 do TST; 3) Com relação ao tema " EQUIPARAÇÃO SALARIAL ", consta do acórdão regional que, quanto à identidade de funções entre Reclamante e paradigma, " a reclamada não comprovou a diferença de funções entre autora e paradigma, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo ao direito da reclamante ". Destaca-se que, conforme o disposto no enunciado de Súmula nº 6, VIII, do TST, " é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação ". Assim sendo, incumbe ao empregador comprovar a diferença de funções entre a Reclamante o modelo. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que não restou cabalmente comprovada a diferença entre a diferença de funções. Portanto, para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001493-04.2015.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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