JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002856-56.2015.5.09.0091

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002856-56.2015.5.09.0091, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, a teor do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Ocorre que, no presente caso, o valor equivalente a 100% sobre o saldo remanescente não se mostra excessivo, na medida em que " o inadimplemento ocorreu na 13º parcela de um total de 26 parcelas, quando ainda restava o pagamento de R$ 18.967,50 correspondente a mais de 40% do valor total do acordo ". Assim, não se divisa ofensa direta ao texto constitucional na decisão regional que entendeu ser possível a aplicação do artigo 413 do Código Civil , " já que a cláusula penal foi fixada de comum acordo entre as partes, não havendo se falar em penalidade manifestamente excessiva ". Portanto, inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002856-56.2015.5.09.0091. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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